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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 004/2026

Informações da matéria
Autor: MARCIO RODRIGO DA SILVA MORAIS
Data: 06/08/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE INTERVENÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTABELECE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO AFETADO POR OBRAS EXECUTADAS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OS VEREADORES, ABAIXO SUBSCRITO VEM APRESENTAR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE O ART. 13 E 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SUBMETE A ANÁLISE, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas gerais destinadas à
proteção, conservação e recomposição do patrimônio público municipal eventualmente
afetado pela execução de obras ou intervenções realizadas em vias, logradouros e demais
bens públicos, assegurando que toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável pela execução desses serviços promova a adequada restauração das
áreas atingidas.
A proposição encontra amparo nos arts. 23, inciso I, e 30, incisos I, Il e VIII, da
Constituição Federal, que conferem aos Municípios competência para proteger o
patrimônio público, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
federal e estadual e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento,
controle e fiscalização da ocupação e utilização dos espaços urbanos.
Importante destacar que a presente iniciativa não disciplina a prestação de serviços
públicos de saneamento, energia elétrica, telecomunicações ou qualquer outro serviço
concedido, tampouco interfere em contratos administrativos, atos regulatórios ou
competências dos entes concedentes. Seu objeto restringe-se à proteção do patrimônio
público municipal e ao exercício do poder de polícia administrativa do Município sobre seus bens de uso comum do povo, estabelecendo regras gerais aplicáveis a toda pessoa
física ou jurídica que execute intervenções em vias e logradouros públicos.
É recorrente que obras destinadas à implantação, manutenção, ampliação ou reparo de
redes subterrâneas, infraestrutura urbana ou demais equipamentos públicos ocasionem a
abertura de valas, escavações e outros danos à pavimentação, calçadas, praças e espaços
públicos. Em diversas situações, a recomposição ocorre de forma tardia ou inadequada,
comprometendo a segurança viária, a mobilidade urbana, a acessibilidade, a drenagem
das águas pluviais e a própria conservação do patrimônio municipal, além de gerar
constantes reclamações da população e elevados custos para a Administração Pública.
Nesse contexto, revela-se legítima a atuação normativa do Município para disciplinar
padrões mínimos de recomposição, estabelecer procedimentos de fiscalização, prever
mecanismos de comunicação prévia das intervenções, garantir a adequada sinalização das
obras e assegurar que o responsável arque integralmente com os custos decorrentes da
reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio público.
A proposição observa os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, continuidade dos
serviços públicos, supremacia do interesse público e proteção do patrimônio público,
conferindo maior efetividade à atuação fiscalizatória do Município sem criar privilégios
ou direcionamentos a qualquer empresa ou prestador específico.
Além disso, o projeto foi estruturado como norma geral e abstrata, aplicável
indistintamente a concessionárias, permissionárias, autorizatárias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, empresas privadas e demais pessoas físicas ou jurídicas
que promovam intervenções em bens públicos municipais, reforçando sua
compatibilidade com os princípios da isonomia e da impessoalidade e reduzindo
eventuais questionamentos quanto à sua constitucionalidade.
Ao prever a possibilidade de execução subsidiária dos reparos pelo Município, com
posterior ressarcimento das despesas efetivamente suportadas, o Projeto prestigia os
princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da proteção do interesse
público, assegurando resposta rápida em situações que comprometam a segurança da
população, a trafegabilidade das vias ou a integridade do patrimônio público.
Trata-se, portanto, de medida moderna, preventiva e alinhada às boas práticas de gestão
urbana, destinada a fortalecer a conservação da infraestrutura municipal, promover maior
segurança para pedestres e condutores, reduzir gastos públicos decorrentes de reparos
executados pelo próprio Município e estabelecer critérios objetivos para a
responsabilização daqueles que realizarem intervenções em bens públicos Diante da relevância da matéria, de sua plena compatibilidade com a Constituição Federal
e do evidente interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores, confiantes de que sua aprovação representará
importante avanço na proteção do patrimônio público municipal, na melhoria da
infraestrutura urbana e na qualidade dos serviços prestados à população de Felipe
Guerra/RN.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/08/2026 11:01:30 CADASTRADO 
AGENTE: MARCIO RODRIGO DA SILVA MORAIS
CADASTRADO   
11/08/2026 10:32:02 2ª VOTAÇÃO  023ª (VIGÉSSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA/RN, EM 11 DE AGOSTO DE 2026. - ORDEM DO DIA   mais
AGENTE: MARCIO RODRIGO DA SILVA MORAIS
APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MARCIO MORAIS

2º SECRETÁRIO

PL

Autor

RONALDO JUNIOR

1º SECRETÁRIO

PCDOB

Subescritor

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